Resumo
Introdução: A Lei nº 14.133/2021 institui o Plano de Contratações Anual (PCA) como instrumento obrigatório de planejamento das compras públicas. A inserção da Assistência Farmacêutica (AF) no PCA é estratégica para o abastecimento contínuo de medicamentos no Sistema Único de Saúde (SUS), visando ao acesso oportuno pela população, conforme os princípios do interesse público, planejamento, transparência e economicidade.Objetivo: Avaliar como a AF está inserida nos PCA 2025 das Secretarias Estaduais de Saúde (SES), à luz da legislação vigente. Métodos: Estudo descritivo, de abordagem qualitativa, empregando-se documentação indireta, incluindo fontes primárias (leis, decretos, dados do Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) e secundárias (materiais de órgãos federais). Foram analisados os PCA 2025 das 27 SES, coletados no PNCP e em sites oficiais entre 20/04 e 04/05/2025. Construiu-se uma matriz normativa com base nos artigos 8º e 14 do Decreto nº 10.947/2022 e na planilha-modelo do PNCP, organizando os requisitos em três conjuntos: obrigatórios e públicos; obrigatórios e não públicos; não obrigatórios e públicos. Selecionou-se como medicamento traçador a ciclosporina 25 mg (cápsula), considerando sua relevância terapêutica, lógica de financiamento e dispensação em âmbito nacional. Utilizou-se estatística descritiva para análise dos dados (frequência e percentual). Por utilizar dados públicos, o estudo foi dispensado de apreciação ética (Resolução CNS nº 510/2016). Resultados: Das 27 SES, 19 (70,37%) publicaram o PCA 2025. Nenhuma apresentou conformidade plena com a normativa. Os maiores percentuais de requisitos obrigatórios e públicos foram observados em oito secretarias, com destaque para Alagoas (100%). Quatro secretarias publicaram os requisitos obrigatórios e não públicos, das quais três o fizeram de forma integral (Acre, Mato Grosso e Paraná). Requisitos não obrigatórios e públicos foram identificados em 13 PCA, sendo Alagoas a única com 100% de conformidade. Foram observadas inconsistências quanto à padronização dos códigos e à descrição dos medicamentos, conforme o Catálogo de Materiais (CATMAT), mesmo quando valores e quantidades estavam descritos. Algumas SES apresentaram apenas o valor total de aquisição, sem especificação dos medicamentos e respectivas quantidades. Tais incoerências comprometem a transparência, a sinalização ao mercado e a efetividade do planejamento das aquisições de medicamentos. Conclusões: A AF ainda não está plenamente inserida no planejamento das contratações públicas de forma estruturada. A falta de especificidade e completude nos registros compromete a identificação dos medicamentos pelos interessados e pode impactar sua disponibilidade à população. Há necessidade de capacitação das equipes gestoras, integração entre os sistemas próprios e os oficiais de compras públicas e aplicação coerente dos requisitos normativos para que o PCA se consolide como instrumento de gestão estratégica nas SES.

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