Abstract
Introdução (com objetivo): A saúde é um direito garantido pela Constituição Federal de 1988 e operacionalizado, no Brasil, pelo Sistema Único de Saúde (SUS), no qual a assistência farmacêutica desempenha papel estratégico não apenas no fornecimento de medicamentos, mas também na promoção do uso racional e na organização do cuidado. Nesse contexto, a Política Nacional de Medicamentos e a Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME) orientam o acesso a tratamentos considerados prioritários. Contudo, as limitações dessas listas frente à complexidade das demandas clínicas atuais contribuem para o crescimento da judicialização de medicamentos. Esse fenômeno, embora represente a concretização do direito individual, impõe desafios à gestão pública, especialmente no que se refere à equidade, à sustentabilidade do sistema e à alocação eficiente de recursos. O presente estudo teve como objetivo avaliar as solicitações de medicamentos por via judicial, encaminhadas à Defensoria Pública da União, seccional Pelotas, caracterizando o perfil dessas demandas e propondo estratégias para qualificar os processos. Material e Método: Trata-se de uma pesquisa analítico-descritiva, baseada na avaliação técnico-científica individualizada realizada pelo Grupo de Estudos do Uso e do Acesso a Medicamentos (GEUAM), vinculado ao curso de Farmácia da Universidade Federal de Pelotas e ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq). As análises foram fundamentadas na Medicina Baseada em Evidências (MBE) e no Uso Racional de Medicamentos (URM), considerando critérios como indicação clínica, eficácia, segurança, custo-efetividade e disponibilidade no SUS. Resultados: Entre abril de 2024 e março de 2026, foram emitidos 39 pareceres, envolvendo 46 medicamentos. Segundo a Classificação Anatômica Terapêutica Química, os medicamentos mais demandados pertenciam ao grupo de antineoplásicos e imunomoduladores (56,5%), seguidos por fármacos do sistema nervoso (19,5%). Apenas 24% estavam presentes em listas públicas de medicamentos, como a RENAME, enquanto 76% não constavam nessas fontes. Apesar disso, observou-se predominância de pareceres favoráveis à judicialização, respaldados por evidências científicas. Os pareceres desfavoráveis ocorreram principalmente por ausência de eficácia comprovada ou pela não utilização prévia de alternativas disponíveis no SUS para o caso em questão. Observou-se ainda que 91% das prescrições apresentavam nome comercial, contrariando a obrigatoriedade de prescrição pelo nome genérico (Denominação Comum Brasileira), sendo inadequadas em parte dos casos com genérico disponível no mercado. Diante disso, reforça-se a importância dos pareceres, que além de embasar tecnicamente as demandas judiciais, possibilitando decisões mais fundamentadas, também evidenciam práticas que se afastam das diretrizes de uso racional de medicamentos. Conclusões: Conclui-se que a atuação farmacêutica nesse contexto fortalece a equidade, a racionalidade no uso de medicamentos e a sustentabilidade do SUS, ao equilibrar o direito individual ao acesso com a necessidade de uso eficiente dos recursos públicos.

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