Resumo
Introdução: No Brasil, o Decreto nº 10.388, de 5 de junho de 2020, representa um avanço na regulamentação do descarte adequado de medicamentos domiciliares vencidos ou em desuso, bem como de suas embalagens, através da instituição do sistema de logística reversa. Segundo Rocha e Reis, (2023), destaca-se que essa regulamentação inicialmente abrangia apenas capitais dos estados e municípios com mais de 500 mil habitantes, atualmente abrange municípios com mais de 100 mil habitantes. Objetivo: Esse estudo objetiva quantificar e caracterizar os municípios e a parcela da população brasileira atualmente não abrangidos pelas obrigações de logística reversa instituídas pelo Decreto nº 10.388/2020, evidenciando lacunas demográficas. Métodos: Estudo de natureza básica e abordagem quali-quantitativa, tendo os objetivos caracterizados como exploratórios e descritivo, utilizou como técnica de coleta de dados os métodos de revisão da literatura e análise documental. a análise foi feita a partir da sobreposição das limitações legais do Decreto nº 10.388, de 5 de junho de 2020 justaposto sob a estimativa demográfica do IBGE do ano de 2024. Resultados: De acordo com dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (2024), o Brasil possui 5.570 municípios, desses, apenas 391 (7,02%) possuem uma população superior a 100 mil habitantes, a população brasileira, estimada em 2024 foi de 212.583.750 habitantes. A soma da população residente nos 391 municípios com mais de 100 mil habitantes totaliza 109.919.824, o que corresponde a cerca de 51,7% da população nacional. Em contrapartida, os demais 5.179 (92,98%) municípios, concentram 102.663.926 habitantes, representando aproximadamente 48,3% da população brasileira. Discussão e Considerações Finais: Considerando a análise populacional e demográfica, justaposta ao ordenamento jurídico, torna-se passível de visualização que 92,98% dos municípios que concentram 48,3% da população nacional, não possuem nenhuma regulamentação sobre a logística reversa de medicamentos. Portanto, existe a necessidade de um plano logístico personalizado que contemple às necessidades das comunidades urbanas não atingidas pelo decreto regulatório, de forma que vise proteger o meio ambiente e a saúde pública contra os danos decorrentes do descarte indiscriminado.

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