Resumo
Introdução: A interpretação limitada do artigo 196 da Constituição Federal que destaca a saúde como direito de todos e dever do Estado, tornou frequente objeto de interferência do Poder Judiciário, que o traduz como “tudo para todos”, gerando litigâncias jurídicas e que tem provocado despesas extras na programação financeira do Sistema Único de Saúde. Objetivo: Caracterizar o perfil dos requerentes e dos medicamentos demandados judicialmente em um município no interior da Bahia. Métodos: Trata-se de um estudo quantitativo descritivo, realizado na Assistência Farmacêutica da Secretaria Municipal de Saúde. Utilizou-se a análise documental como técnica de coleta de dados que foi baseada em dados secundários dos processos judiciais e Relatórios de Gestão dos anos 2013 a 2017. A pesquisa foi aprovada pelo Comitê de Ética da Universidade Estadual de Feira de Santana, sob protocolo no 1628201/2016. Resultados: Foram encontradas 181 pastas de pacientes que demandaram judicialmente, para um total de 393 medicamentos solicitados, média de 2,17 por ação. Sendo 51,9% de homens (n=94), com média de idade 44 anos. 99,4% residiam no município. A representação jurídica demonstrou que 80,1% (n=145) tiveram acesso à justiça por advocacia pública (Ministério ou Defensoria). Identificou-se que 52,4% das prescrições encontradas, eram provenientes do SUS ou conveniados. Dos pacientes considerados ativos, apenas 47% (n=85) retiravam regularmente os medicamentos, 40,3% (n=73) foram considerados casos de evasão que não retiravam o medicamento há muito tempo, ou não constava nenhuma retirada; 9,9% (n=18) retiravam de forma irregular, com falhas nos períodos; 2,2% (n=4) dos pacientes foram transferidos para o Estado (2o Núcleo Regional de Saúde) ou para a Unidade de Alta Complexidade em Oncologia (UNACON) e, um paciente (0,6%) foi a óbito. Os medicamentos mais solicitados pertenciam ao grupo do trato alimentar e metabolismo (26%), de acordo a classificação Anatomical Therapeutic Chemical (ATC), seguido do sistema nervoso (18,6%). A maior parte dos medicamentos não estava padronizada no SUS (66,2%), embora 20,4% pertenciam ao elenco do Componente Básico da Assistência Farmacêutica. Os custos com a aquisição destes medicamentos nos anos 2013 a 2016 atingiram aproximadamente 3 milhões de reais, comprometendo o orçamento municipal que poderia ser destinado a outros programas e políticas de saúde. Conclusão: A intervenção judicial pode ser indiretamente resolutiva para quem tem acesso à informação e à justiça e utiliza esta via alternativa, de forma individual, para garantir o acesso ao medicamento. Contudo, considerando os princípios do SUS, esta via infringe os princípios da integralidade e da equidade, desorganiza as normas e responsabilidades previstas nas portarias ministeriais que definem os componentes da AF, além de impor aos municípios custos elevados com a aquisição de medicamentos de forma emergencial.
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