Resumo
Introdução: O misoprostol é um análogo sintético de prostaglandina E1, inicialmente aprovado para tratamento e prevenção da úlcera gástrica induzida por anti-inflamatórios não hormonais. Atualmente, tem utilização na obstetrícia por possuir ação útero-tônica e de amolecimento do colo uterino. Suas indicações na área da obstetrícia são: indução de aborto legal, esvaziamento uterino por morte embrionária ou fetal, amolecimento cervical antes de aborto cirúrgico, indução de trabalho de parto e manejo da hemorragia pós-parto1,2. Este medicamento consta na lista C1 da Portaria SVS/MS nº 344/1998, que aprova o regulamento técnico sobre substâncias e medicamentos sujeitos a controle especial3. Objetivos: Este trabalho tem como objetivo demonstrar a importância da gestão do medicamento misoprostol pela Assistência Farmacêutica (AF) no estado de Mato Grosso do Sul (MS) no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) e as ações realizadas para garantia da segurança das pacientes. Métodos: Foram avaliadas as solicitações de misoprostol realizadas pelos hospitais do SUS de MS, de janeiro a junho de 2025. Cabe ressaltar que, para a autorização dos pedidos, a AF estadual analisa informações e documentos, tais como o Cadastro Especial de Misoprostol do Hospital emitido pela Vigilância Sanitária (VISA), o Procedimento Operacional Padrão (POP) da utilização deste medicamento na unidade solicitante, os estoques disponíveis e a prestação de contas das dispensações. Neste contexto, foram consideradas intervenções, as ações de contato da AF com os responsáveis pelas solicitações, quando detectadas inconformidades. Resultados: No período avaliado, foram atendidas 32 solicitações deste medicamento, e realizadas 8 intervenções, ou seja, em 25% dos casos. As razões para intervenções foram: Cadastro Especial de Misoprostol com validade vencida2, necessidade de atualização do POP para utilização deste medicamento na instituição2, divergências nos dados informados pelo solicitante2 e unidades sem permissão para solicitação conforme legislações vigentes2. Neste último caso, em uma das situações, o medicamento estava sendo requisitado por unidade extra-hospitalar. A AF estadual negou o pedido, considerando que somente é permitida a compra e uso de misoprostol em estabelecimentos hospitalares devidamente cadastrados junto à Autoridade Sanitária (Portaria 344/98). Além disso, devido à intervenção da AF, a VISA estadual, emitiu Nota Técnica orientativa neste contexto. Conclusão: As análises das solicitações de misoprostol realizadas pela AF de Mato Grosso do Sul, evidenciaram a necessidade de intervenções técnicas no âmbito estadual, antes da distribuição do medicamento, para garantir a conformidade com a legislação vigente, reforçando assim, a importância da gestão qualificada do medicamento e cumprimento dos critérios normativos para garantir o uso seguro, eficaz e legal do misoprostol.

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