Carga econômica e perfil de benefícios previdenciários precoces por esclerose múltipla no Brasil, 2014-2023
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Palavras-chave

Esclerose Múltipla
Epidemiologia Descritiva
Previdência Social
Despesas Públicas

Como Citar

Allein Zago Marcolino, M., Claudino Belli, K., & Antonini Ribeiro, R. (2025). Carga econômica e perfil de benefícios previdenciários precoces por esclerose múltipla no Brasil, 2014-2023. JORNAL DE ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA E FARMACOECONOMIA, 10(2). https://doi.org/10.22563/2525-7323.2025.v10.e00175

Resumo

Objetivo: Avaliar a carga econômica da esclerose múltipla (EM) sobre o sistema previdenciário brasileiro em um período de 10 anos (2014 a 2023). Métodos: Foram analisados benefícios precoces (homens: antes de 65 anos; mulheres: antes de 60-62 anos) e caracterizada a distribuição dos benefícios quanto a idade, sexo e região de residência. A carga econômica considerou a quantidade, a duração (meses) e as despesas (R$) relacionadas a cada tipo de benefício. A duração de benefícios prolongados (aposentadoria e amparo social) foi estimada considerando a expectativa de vida média brasileira, com ajuste pelo excesso de mortalidade atribuível à EM, e projetada tendo como limite o período observado e/ou a idade esperada de aposentadoria. As despesas foram calculadas considerando a duração e o número de salários-mínimos concedidos, ajustados pela inflação até dezembro/2023. Resultados: De 2014 a 2023 foram concedidos 16.149 benefícios para EM no Brasil, sendo 16.024 (99,2%) precoces (16.018 incluídos na análise de carga econômica), com taxa média anual de 7,6 por milhão de habitantes. A idade média no momento da concessão foi de 38,6±9,8 anos, sendo os beneficiários 68,8% mulheres, 42,9% empregados e 19,8% autônomos e 90,3% residentes em regiões urbanas. A despesa total com benefícios por EM foi de R$ 657.247.720 no período, com duração acumulada de 23.717 anos (284.612 meses). Conclusão: Por suas características incapacitantes, a EM associa-se a aposentadoria e afastamentos no auge da idade produtiva, gerando um ônus superior a R$ 657 milhões em 10 anos.

https://doi.org/10.22563/2525-7323.2025.v10.e00175
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