ID284 A prática da ATS na judicialização em saúde – o caso da terapia gênica para AME: Resultados preliminares
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Palavras-chave

Judicialização da Saúde; Medicamentos do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica; Atrofia Muscular Espinal; Avaliação de Tecnologias de Saúde.

Como Citar

Boa Sorte, N., Pereira, M., Barreto, S., Galindo, A., Oliveira, L., Gianetti, J., & Carvalho, L. (2024). ID284 A prática da ATS na judicialização em saúde – o caso da terapia gênica para AME: Resultados preliminares: EIXO 2: IMPLEMENTAÇÃO DE TECNOLOGIAS E DIRETRIZES CLÍNICAS EM SAÚDE. JORNAL DE ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA E FARMACOECONOMIA, 9(s.1). https://doi.org/10.22563/2525-7323.2024.v9.s1.p.218

Resumo

Introdução

A Avaliação de Tecnologias de Saúde (ATS) consiste numa ferramenta essencial para garantir o acesso da população aos medicamentos, dispositivos médicos e procedimentos em saúde que sejam efetivos e seguros, por meio do sistema público e com preços aceitáveis. Como a utilização da via judicial para assegurar o acesso a medicamentos tem sido uma das estratégias mais efetivas para o cumprimento (ou remediar o descumprimento) do direito à saúde, com frequência e em diversos contextos nacionais, juízes e tribunais dão respaldo aos recursos apresentados por indivíduos particulares que precisam ter acesso imediato a tecnologias em saúde, especialmente no caso das doenças raras. Neste contexto, a ATS pode ser uma ferramenta essencial para evitar distorções no uso da judicialização em saúde.

Métodos

Estudo retrospectivo longitudinal, com dados preliminares obtidos a partir de 128 PJ que notificaram a União para solicitação de uso da terapia gênica para AME. Foram avaliados dados referentes ao uso de instâncias de ATS nesses processos, bem como a relação entre os pareceres emitidos e as decisões finais do judiciário. Os dados foram comparados entre as regiões N/NE/CO e SE/S e segundo a natureza do emissor do parecer.

Resultados

Os dados preliminares mostram que dos 128 PJ analisados, 112 (87,5%) tiveram informações sobre a solicitação de parecer de ATS pelo juiz. Em média (DP), o tempo decorrido entre a entrada da petição no judiciário e a solicitação de um parecer de ATS foi de 55,2 (98,8) dias (mediana [p25-p75]: 17,0 [4,0 - 61,0] dias), sendo mais acionado, respectivamente, o CGJUD (27,0%), o COMFAD (22,5%) e o DGTIS (20,7%). Núcleos de ATS (NATS), sejam os NATS-JUS, de instituição federal ou estadual, corresponderam a, respectivamente, 16,2%; 6,3% e 2,7% dos pareceres emitidos. O uso proporcional dos NATS-JUS para emissão de parecer foi similar entre as regiões N/ NE/CO (13,9%) e as regiões SE/S (17,7%; p=0,607). Embora não tenha sido significante (p=0,095), a mediana(p25-p75) do tempo de emissão do parecer foi o dobro entre os NATS comparado aos demais emissores (15,0 [7,5-30,0] vs. 7,0 [5,0-12,0] dias). No modelo multivariado, a idade da criança em meses foi associado ao tempo de emissão do laudo de ATS, após ajuste para natureza do emissor (NATS ou não), região e ano do processo, com aumento de aproximadamente um dia para cada mês a mais de idade da criança (B=0,754; p=0,028). Dentre os 97 PJ com dados disponíveis até esta análise, a solicitação de pareceres em ATS foi a estratégia mais utilizada pelos juízes comparadas a avaliação pericial, respectivamente com 85,6% e 38,1% dos PJ analisados, enquanto em 7 casos (7,2%), nenhum suporte a decisão foi solicitado.

Discussão e conclusões

Os dados preliminares revelam uma elevada solicitação de pareceres da ATS por parte do judiciário para a avaliação dos PJ que solicitaram o uso da TG para AME. Observa-se uma maior ocorrência de solicitações vinculadas aos setores federais do MS e aos NATS-JUS, o que pode indicar o efeito da estratégia mais utilizada para a judicialização, que consiste em acionar governos estaduais e a União em conjunto. Embora com a limitação das análises serem preliminares e ainda incompletas, pode-se observar uma baixa participação dos NATS-JUS e dos NATS no processo de suporte ao judiciário, independente da região do Brasil, o que indica a existência de uma janela de oportunidade relevante para atuação da REBRATS em parceria com o Judiciário no cenário da judicialização em saúde.

https://doi.org/10.22563/2525-7323.2024.v9.s1.p.218
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